Pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%. O teto não autoriza transfigurar o objeto (art. 126) nem dispensa justificativa, precificação correta e formalização. O erro caro é tratar o percentual como “crédito automático” ou, no extremo oposto, recusar direito legítimo por medo do número.
O problema real
Diretoria e orçamento olham o último aditivo e perguntam: “ainda cabe?”. Fiscalização olha a necessidade da obra. Contabilidade olha empenho. Sem memória do valor inicial atualizado e do histórico, o debate vira achismo.
Texto do art. 125 (síntese operacional)
Nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado aceita, nas mesmas condições contratuais:
- acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (obras, serviços ou compras);
- em reforma de edifício ou de equipamento, acréscimos de até 50%.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 125. Planalto, verificação em 02/08/2026.
O art. 126 fecha a porta para alterações unilaterais que transfigurem o objeto. Percentual disponível não legitima obra diferente da contratada.
O que precisa entrar na conta do saldo
- Valor inicial do contrato e critérios de atualização previstos
- Cada termo aditivo, com valor, data e fundamento
- Natureza da alteração (quantitativa, mudança de projeto/especificação ou outro regime aplicável)
- Separação clara entre alteração quantitativa, item novo, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação: todos podem ter impacto financeiro, mas não se misturam na mesma linha de cálculo só por isso
- Hipótese de 50%: só se o objeto se enquadrar como reforma de edifício ou equipamento
Acréscimos e supressões: memória segregada
Não trate uma supressão como crédito livre para novo acréscimo. Não se deve compensar automaticamente uma supressão com um acréscimo apenas para aparentar enquadramento no limite.
A memória de cálculo deve manter acréscimos e supressões segregados. Para cada conjunto, demonstre separadamente:
- a base de cálculo (valor inicial atualizado e critério de atualização);
- os itens, quantitativos e preços de cada parcela;
- a repercussão percentual de cada conjunto sobre a base;
- o regime jurídico aplicável a cada alteração (alteração unilateral quantitativa ou de projeto, acordo, supressão consensual quando o caso exigir tratamento distinto, item novo, reequilíbrio, reajuste ou repactuação).
A memória precisa permitir que um terceiro refaça o cálculo só com os documentos do processo, sem depender de narrativa oral.
No âmbito federal, a Orientação Normativa AGU nº 50/2014 determina que os limites percentuais sejam aplicados isoladamente aos conjuntos de acréscimos e de supressões e veda a compensação entre itens distintos. A ON é orientação da AGU para seu âmbito de atuação; ela não converte, por si, essa disciplina em regra abstrata e idêntica para todos os entes. Estados e municípios podem ter regulamento ou orientação específica, que deve ser verificada no processo.
Exemplo aplicado (hipotético)
Contrato de pavimentação, valor inicial atualizado de R$ 10 milhões. Já houve acréscimo formal de R$ 1,8 milhão (18%). Novo acréscimo pretendido de R$ 1,0 milhão (10%) levaria o conjunto de acréscimos a 28%, acima de 25% se a medida for alteração unilateral quantitativa ou de projeto no mesmo enquadramento. Reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser usado artificialmente para ocultar acréscimo de escopo, e fracionar ou reenquadrar parcelas para escapar do limite é prática indevida. Acima do limite, o caso exige análise jurídica e técnica específica; 28% não se regulariza automaticamente por trocar a nomenclatura da parcela.
Documentos mínimos
- Contrato e planilha inicial
- Cronologia de aditivos e apostilas
- Memória segregada dos percentuais de acréscimos e supressões
- Projetos e OS que motivam a nova alteração
- Justificativa técnica da Administração (quando existir)
- Proposta vencedora para precificação de itens sem preço unitário
Riscos de interpretação
- Aplicar 50% a obra nova de edificação sem ser reforma
- Ignorar atualização do valor inicial
- Executar primeiro e formalizar depois quando o volume já estourou o teto
- Confundir reajuste (art. 136) com aditivo quantitativo
- Rebatizar acréscimo de escopo como reequilíbrio, ou fracionar parcelas, para aparentar respeito ao teto
Roteiro
- Atualize o valor base conforme o contrato.
- Apure acréscimos e supressões em conjuntos segregados; não faça compensação automática.
- Classifique a nova alteração.
- Teste o teto do art. 125.
- Se houver aumento de encargos, examine o art. 130 no mesmo instrumento.
- Formalize antes de liberar frentes caras.
Ressalva
O caso concreto pode envolver regulamento do órgão, cláusulas específicas e entendimentos de controle. A ON AGU nº 50/2014 tem âmbito federal próprio; fora dele, verifique a disciplina aplicável ao ente. Esta página não esgota controvérsias sobre itens extracontratuais.
Envie o edital, a planilha, a notificação ou a medição. Retorno com enquadramento técnico e próximos passos.
Perguntas frequentes
Dúvidas objetivas
O 50% vale para qualquer prédio novo?
O art. 125 eleva o limite de acréscimo para 50% na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento, não como regra geral de toda edificação. Confirme o objeto contratual e a natureza da intervenção.
Supressões aumentam espaço para acréscimos?
A memória deve manter acréscimos e supressões em conjuntos segregados. No âmbito federal, a ON AGU nº 50/2014 determina o cálculo isolado dos conjuntos e veda compensar itens distintos. A orientação tem âmbito próprio; outros entes podem adotar regulamento ou orientação específica.
O percentual é sobre valor ou sobre m²?
O dispositivo fala em percentual do valor inicial atualizado do contrato, amarrado às alterações unilaterais de quantitativo/projeto nos termos da Lei. A planilha física importa para provar a alteração, mas o teto legal opera em valor.
Referências oficiais
Fontes
Base normativa e orientações oficiais consultadas. A aplicação ao caso concreto depende do edital, do contrato e da documentação produzida na obra.
- Lei nº 14.133/2021, art. 125 (limites de 25% e 50%)
- Lei nº 14.133/2021, art. 124 (alteração contratual)
- Lei nº 14.133/2021, arts. 126 a 132 (objeto, preços, equilíbrio, aditivo)
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado, Planalto)
- Alterações Contratuais em Obras e Serviços de Engenharia, Lei 14.133/2021 (fev/2024)
- Orientação Normativa AGU nº 50/2014 (texto consolidado no portal da AGU)
Conteúdo técnico-educacional. Não substitui análise individual nem parecer jurídico quando necessário. Âmbito: obras e contratos públicos sob a Lei nº 14.133/2021 e regimes aplicáveis ao caso.
