Pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%. O teto não autoriza transfigurar o objeto (art. 126) nem dispensa justificativa, precificação correta e formalização. O erro caro é tratar o percentual como “crédito automático” ou, no extremo oposto, recusar direito legítimo por medo do número.
O problema real
Diretoria e orçamento olham o último aditivo e perguntam: “ainda cabe?”. Fiscalização olha a necessidade da obra. Contabilidade olha empenho. Sem memória do valor inicial atualizado e do histórico, o debate vira achismo.
Texto do art. 125 (síntese operacional)
Nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado aceita, nas mesmas condições contratuais:
- acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (obras, serviços ou compras);
- em reforma de edifício ou de equipamento, acréscimos de até 50%.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 125 — Planalto, verificação em 02/08/2026.
O art. 126 fecha a porta para alterações unilaterais que transfigurem o objeto. Percentual disponível não legitima obra diferente da contratada.
O que precisa entrar na conta do saldo
- Valor inicial do contrato e critérios de atualização previstos
- Cada termo aditivo (acréscimo e supressão) com valor e data
- Natureza da alteração (quantitativa vs mudança de projeto/especificação)
- Itens novos e reequilíbrios — que podem ter lógica distinta do puro quantitativo
- Hipótese de 50%: só se o objeto se enquadrar como reforma de edifício ou equipamento
Exemplo aplicado (hipotético)
Contrato de pavimentação, valor inicial atualizado R$ 10 milhões. Já houve acréscimo formal de R$ 1,8 milhão (18%). Novo acréscimo pretendido de R$ 1,0 milhão (10%) levaria a 28% — acima de 25% se tudo for alteração unilateral quantitativa/projeto no mesmo enquadramento. Opções típicas: reavaliar escopo, separar o que exige acordo e reequilíbrio, ou recusar execução irregular. O número isolado não decide; o enquadramento jurídico-contratual decide.
Documentos mínimos
- Contrato e planilha inicial
- Cronologia de aditivos e apostilas
- Memória de cálculo do percentual acumulado
- Projetos e OS que motivam a nova alteração
- Justificativa técnica da Administração (quando existir)
- Proposta vencedora (desconto) para precificação de itens
Riscos de interpretação
- Aplicar 50% a obra nova de edificação sem ser reforma
- Ignorar atualização do valor inicial
- Executar primeiro e formalizar depois quando o volume já estourou o teto
- Confundir reajuste (art. 136) com aditivo quantitativo
Roteiro
- Atualize o valor base conforme o contrato.
- Some acréscimos e registre supressões com critério.
- Classifique a nova alteração.
- Teste o teto do art. 125.
- Se houver aumento de encargos, examine o art. 130 no mesmo instrumento.
- Formalize antes de liberar frentes caras.
Ressalva
O caso concreto pode envolver regulamento do órgão, cláusulas específicas e entendimentos de controle. Esta página não esgota controvérsias sobre compensação de acréscimos/supressões nem sobre itens extracontratuais.
Envie o edital, a planilha, a notificação ou a medição. Retorno com enquadramento técnico e próximos passos.
Perguntas frequentes
Dúvidas objetivas
O 50% vale para qualquer prédio novo?
O art. 125 eleva o limite de acréscimo para 50% na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento — não como regra geral de toda edificação. Confirme o objeto contratual e a natureza da intervenção.
Supressões aumentam espaço para acréscimos?
Não assuma compensação automática. Organize a conta do saldo com critério e formalização; a operação prática exige memória clara do que já foi aditado.
O percentual é sobre valor ou sobre m²?
O dispositivo fala em percentual do valor inicial atualizado do contrato, amarrado às alterações unilaterais de quantitativo/projeto nos termos da Lei. A planilha física importa para provar a alteração, mas o teto legal opera em valor.
Referências oficiais
Fontes
Base normativa e orientações oficiais consultadas. A aplicação ao caso concreto depende do edital, do contrato e da documentação produzida na obra.
- Lei nº 14.133/2021 — art. 125 (limites de 25% e 50%)
- Lei nº 14.133/2021 — art. 124 (alteração contratual)
- Lei nº 14.133/2021 — arts. 126 a 132 (objeto, preços, equilíbrio, aditivo)
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado — Planalto)
- Alterações Contratuais em Obras e Serviços de Engenharia — Lei 14.133/2021 (fev/2024)
Conteúdo técnico-educacional. Não substitui análise individual nem parecer jurídico quando necessário.
