Lei 14.133 em obras

Limite de 25% e 50% no art. 125: o que conta no aditivo de obra

O percentual vira briga quando o terceiro aditivo aparece e ninguém tem a memória do saldo desde o valor inicial atualizado.

Resposta direta

Pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%. O teto não autoriza transfigurar o objeto (art. 126) nem dispensa justificativa, precificação correta e formalização. O erro caro é tratar o percentual como “crédito automático” ou, no extremo oposto, recusar direito legítimo por medo do número.

O problema real

Diretoria e orçamento olham o último aditivo e perguntam: “ainda cabe?”. Fiscalização olha a necessidade da obra. Contabilidade olha empenho. Sem memória do valor inicial atualizado e do histórico, o debate vira achismo.

Texto do art. 125 (síntese operacional)

Nas alterações unilaterais do art. 124, I, o contratado aceita, nas mesmas condições contratuais:

  • acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (obras, serviços ou compras);
  • em reforma de edifício ou de equipamento, acréscimos de até 50%.

Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 125. Planalto, verificação em 02/08/2026.

O art. 126 fecha a porta para alterações unilaterais que transfigurem o objeto. Percentual disponível não legitima obra diferente da contratada.

O que precisa entrar na conta do saldo

  • Valor inicial do contrato e critérios de atualização previstos
  • Cada termo aditivo, com valor, data e fundamento
  • Natureza da alteração (quantitativa, mudança de projeto/especificação ou outro regime aplicável)
  • Separação clara entre alteração quantitativa, item novo, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação: todos podem ter impacto financeiro, mas não se misturam na mesma linha de cálculo só por isso
  • Hipótese de 50%: só se o objeto se enquadrar como reforma de edifício ou equipamento

Acréscimos e supressões: memória segregada

Não trate uma supressão como crédito livre para novo acréscimo. Não se deve compensar automaticamente uma supressão com um acréscimo apenas para aparentar enquadramento no limite.

A memória de cálculo deve manter acréscimos e supressões segregados. Para cada conjunto, demonstre separadamente:

  • a base de cálculo (valor inicial atualizado e critério de atualização);
  • os itens, quantitativos e preços de cada parcela;
  • a repercussão percentual de cada conjunto sobre a base;
  • o regime jurídico aplicável a cada alteração (alteração unilateral quantitativa ou de projeto, acordo, supressão consensual quando o caso exigir tratamento distinto, item novo, reequilíbrio, reajuste ou repactuação).

A memória precisa permitir que um terceiro refaça o cálculo só com os documentos do processo, sem depender de narrativa oral.

No âmbito federal, a Orientação Normativa AGU nº 50/2014 determina que os limites percentuais sejam aplicados isoladamente aos conjuntos de acréscimos e de supressões e veda a compensação entre itens distintos. A ON é orientação da AGU para seu âmbito de atuação; ela não converte, por si, essa disciplina em regra abstrata e idêntica para todos os entes. Estados e municípios podem ter regulamento ou orientação específica, que deve ser verificada no processo.

Exemplo aplicado (hipotético)

Contrato de pavimentação, valor inicial atualizado de R$ 10 milhões. Já houve acréscimo formal de R$ 1,8 milhão (18%). Novo acréscimo pretendido de R$ 1,0 milhão (10%) levaria o conjunto de acréscimos a 28%, acima de 25% se a medida for alteração unilateral quantitativa ou de projeto no mesmo enquadramento. Reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser usado artificialmente para ocultar acréscimo de escopo, e fracionar ou reenquadrar parcelas para escapar do limite é prática indevida. Acima do limite, o caso exige análise jurídica e técnica específica; 28% não se regulariza automaticamente por trocar a nomenclatura da parcela.

Documentos mínimos

  1. Contrato e planilha inicial
  2. Cronologia de aditivos e apostilas
  3. Memória segregada dos percentuais de acréscimos e supressões
  4. Projetos e OS que motivam a nova alteração
  5. Justificativa técnica da Administração (quando existir)
  6. Proposta vencedora para precificação de itens sem preço unitário

Riscos de interpretação

  • Aplicar 50% a obra nova de edificação sem ser reforma
  • Ignorar atualização do valor inicial
  • Executar primeiro e formalizar depois quando o volume já estourou o teto
  • Confundir reajuste (art. 136) com aditivo quantitativo
  • Rebatizar acréscimo de escopo como reequilíbrio, ou fracionar parcelas, para aparentar respeito ao teto

Roteiro

  1. Atualize o valor base conforme o contrato.
  2. Apure acréscimos e supressões em conjuntos segregados; não faça compensação automática.
  3. Classifique a nova alteração.
  4. Teste o teto do art. 125.
  5. Se houver aumento de encargos, examine o art. 130 no mesmo instrumento.
  6. Formalize antes de liberar frentes caras.

Ressalva

O caso concreto pode envolver regulamento do órgão, cláusulas específicas e entendimentos de controle. A ON AGU nº 50/2014 tem âmbito federal próprio; fora dele, verifique a disciplina aplicável ao ente. Esta página não esgota controvérsias sobre itens extracontratuais.

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Envie o edital, a planilha, a notificação ou a medição. Retorno com enquadramento técnico e próximos passos.

Perguntas frequentes

Dúvidas objetivas

O 50% vale para qualquer prédio novo?

O art. 125 eleva o limite de acréscimo para 50% na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento, não como regra geral de toda edificação. Confirme o objeto contratual e a natureza da intervenção.

Supressões aumentam espaço para acréscimos?

A memória deve manter acréscimos e supressões em conjuntos segregados. No âmbito federal, a ON AGU nº 50/2014 determina o cálculo isolado dos conjuntos e veda compensar itens distintos. A orientação tem âmbito próprio; outros entes podem adotar regulamento ou orientação específica.

O percentual é sobre valor ou sobre m²?

O dispositivo fala em percentual do valor inicial atualizado do contrato, amarrado às alterações unilaterais de quantitativo/projeto nos termos da Lei. A planilha física importa para provar a alteração, mas o teto legal opera em valor.

Referências oficiais

Fontes

Base normativa e orientações oficiais consultadas. A aplicação ao caso concreto depende do edital, do contrato e da documentação produzida na obra.

Conteúdo técnico-educacional. Não substitui análise individual nem parecer jurídico quando necessário. Âmbito: obras e contratos públicos sob a Lei nº 14.133/2021 e regimes aplicáveis ao caso.