Quando o aditamento é necessário para obra ou serviço sem preço unitário no contrato, aplica-se o art. 127 da Lei nº 14.133/2021. O preço do item novo é fixado pela aplicação da relação geral entre o valor da proposta vencedora e o orçamento-base da Administração aos preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento. A relação pode ser desconto ou ágio, conforme a proposta original, e os limites do art. 125 continuam aplicáveis. Não é escolha discricionária aplicar ou afastar essa relação.
Quando o item novo aparece
Demolição não prevista, drenagem extra, troca de sistema predial, serviço de contenção emergencial. A planilha original não tem o código. Alguém precisa de preço unitário “para ontem”.
Enquadramento legal do art. 127
Alterações passam pelo art. 124 e continuam sujeitas aos limites do art. 125. O art. 127 disciplina a hipótese em que o contrato não contempla preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento é necessário. Por paráfrase fiel do dispositivo: os preços são fixados pela aplicação da relação geral entre o valor da proposta e o orçamento-base da Administração aos preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento.
A relação geral decorre da proposta original: ela pode expressar desconto ou ágio. Por isso, não há liberdade para escolher, caso a caso, se a relação será aplicada. Contrato e regulamentos podem disciplinar procedimento, referencial e composição, mas não podem transformar em opcional a regra expressa do art. 127.
Três situações que não devem ser misturadas
- Item realmente sem preço unitário contratual: quando o aditamento exige obra ou serviço que não tem preço unitário no contrato, aplica-se o art. 127, com a relação proposta/orçamento-base sobre os preços vigentes na data do aditamento.
- Item existente ou análogo na planilha: a análise pode exigir aproveitamento do preço e das condições já contratadas. Não se deve chamar de item novo aquilo que já possui referência contratual utilizável.
- Reequilíbrio de preço de item existente: é instituto distinto, ligado à recomposição econômico-financeira; não é instrumento para formar o preço de novo escopo.
O que a construtora precisa provar
- Por que o item é necessário (nexo com projeto, campo ou determinação da Administração)
- Que não existe preço unitário contratual para a obra ou o serviço que precisa ser aditado
- Composição de custos (mão de obra, materiais, equipamentos, encargos)
- Critério de BDI adotado e coerência com a proposta
- Relação geral entre a proposta vencedora e o orçamento-base, demonstrada com memória de cálculo
- Preço referencial ou de mercado vigente na data do aditamento, com a composição que o sustenta
- Impacto no saldo percentual do art. 125
Erros que destroem a tese
- Aceitar preço “chutado” pelo fiscal em planilha sem composição
- Afastar a relação proposta/orçamento-base como se o desconto da proposta fosse opcional
- Usar referência de tabela errada (SINAPI onde o edital manda SICRO, ou o inverso)
- Executar o serviço inteiro e só depois discutir preço
- Misturar item novo com reequilíbrio de item existente sem separar causas
Roteiro de precificação
- Descreva o serviço com unidade e critério de medição.
- Monte composição analítica.
- Aplique BDI conforme a disciplina do certame e do contrato.
- Aplique aos preços vigentes a relação proposta/orçamento-base, seja ela desconto ou ágio.
- Documente premissas (produtividade, distância, interferências).
- Submeta no processo do aditivo antes da execução plena.
Jogo de planilha e item novo
Formar preço de item novo com distorção proposital em relação a itens semelhantes da planilha original é risco clássico de apontamento de controle. Se o item é análogo, examine o preço e as condições já contratadas; se é realmente sem preço unitário, aplique o art. 127. Em ambos os casos, a memória deve explicar produtividade, insumos e BDI.
Papel dos referenciais SINAPI/SICRO
Use o referencial compatível com a natureza do serviço e com a disciplina aplicável ao contrato. Pavimentação e obras rodoviárias frequentemente usam o SICRO; edificações frequentemente usam o SINAPI. O referencial não elimina a necessidade de composição analítica quando o item foge do código padrão.
Envie o edital, a planilha, a notificação ou a medição. Retorno com enquadramento técnico e próximos passos.
Perguntas frequentes
Dúvidas objetivas
Sempre aplico o mesmo desconto da licitação no item novo?
Para obra ou serviço sem preço unitário contratual cujo aditamento seja necessário, o art. 127 manda aplicar aos preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento a relação geral entre a proposta e o orçamento-base. Se a proposta original representou desconto, a relação preserva esse desconto; se representou ágio, preserva o ágio.
Posso usar só SINAPI sem composição própria?
O art. 127 exige preço referencial ou de mercado vigente na data do aditamento, ao qual se aplica a relação proposta/orçamento-base. O regulamento e o contrato podem detalhar o referencial e a composição; não tornam facultativa a regra legal. Quando o código não retrata o serviço, documente a composição analítica.
E se o item já existe ou é parecido com um item da planilha?
Se houver preço unitário contratual ou item análogo, a análise não começa pelo art. 127 como se fosse item inteiramente novo: é preciso avaliar o aproveitamento do preço e das condições já contratadas. Reequilíbrio de preço de item existente é instituto diverso e não serve para precificar acréscimo de escopo.
Referências oficiais
Fontes
Base normativa e orientações oficiais consultadas. A aplicação ao caso concreto depende do edital, do contrato e da documentação produzida na obra.
- Lei nº 14.133/2021, arts. 126 a 132 (objeto, preços, equilíbrio, aditivo)
- Lei nº 14.133/2021, art. 124 (alteração contratual)
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado, Planalto)
- Alterações Contratuais em Obras e Serviços de Engenharia, Lei 14.133/2021 (fev/2024)
- SINAPI, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
Conteúdo técnico-educacional. Não substitui análise individual nem parecer jurídico quando necessário. Âmbito: obras e contratos públicos sob a Lei nº 14.133/2021 e regimes aplicáveis ao caso.
