Na Lei nº 14.133/2021, reajuste e repactuação previstos no contrato podem ser registrados por apostila (art. 136, I), sem termo aditivo. Já o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando a alteração unilateral aumenta ou diminui encargos, deve ser tratado no mesmo termo aditivo (art. 130). O art. 131 preserva a possibilidade de reconhecimento do desequilíbrio mesmo após extinção, via termo indenizatório, com pedido formulado na vigência e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107. Escolher o instituto errado atrasa caixa e enfraquece a prova.
Três nomes, três lógicas
Reajuste, gatilho típico: variação temporal de preços com índice ou fórmula do contrato. Instrumento frequente: apostila (art. 136, I).
Repactuação. gatilho típico: custos de mão de obra ou convenção coletiva, quando previstos. Instrumento frequente: apostila (art. 136, I).
Reequilíbrio, gatilho típico: quebra da equação econômico-financeira (álea extraordinária, alteração unilateral com aumento de encargos, entre outras hipóteses do caso). Instrumentos: termo aditivo e, no art. 131, termo indenizatório.
Arts. 130 e 131 na operação
Art. 130. Se a alteração unilateral aumenta ou diminui encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio inicial no mesmo termo aditivo.
Art. 131. A extinção não impede o reconhecimento do desequilíbrio; a indenização pode ocorrer por termo indenizatório. O parágrafo único exige pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 107).
Verificação do texto: Planalto, 02/08/2026.
Matriz de riscos muda o jogo
Se o edital alocou determinado risco à contratada, o pedido de reequilíbrio sobre esse fato nasce mais frágil. Por isso a leitura da matriz (e do art. 92 e dispositivos correlatos sobre alocação) vem antes da planilha de custos.
Documentos que separam tese séria de pedido genérico
- Contrato, matriz de riscos e cláusulas de reajuste
- Data-base e índices
- Curva de custos e notas fiscais do período
- Cronologia do evento (atraso da Administração, interferência, norma nova, etc.)
- Memória de cálculo do impacto
- Diário de obra e comunicações oficiais
Erros frequentes
- Pedir “reajuste” de evento que é reequilíbrio (ou o contrário)
- Juntar pastas de NF sem nexo causal
- Formular pedido só no encerramento, sem registro contemporâneo
- Ignorar o que a matriz já atribuiu à contratada
Roteiro
- Identifique a causa do descompasso.
- Teste se o índice/fórmula contratual já cobre.
- Se não cobre, construa nexo, quantificação e enquadramento (130/131).
- Protocolize dentro da janela do art. 131, parágrafo único.
- Preserve prova contemporânea. não reconstrua meses depois.
Ressalva
Reequilíbrio é dos temas mais litigiosos. Esta página organiza o mapa legal; a procedência depende do caso e da prova.
Exemplo de enquadramento (hipotético)
Contrato com reajuste anual por índice setorial. Seis meses após a data-base, norma ambiental nova obriga sistema de tratamento não previsto. Isso não é reajuste ordinário de preço de material; é candidato a discussão de reequilíbrio/alteração com base no evento e na matriz. Já a simples alta de aço coberta pelo índice contratual tende a caminhar pelo reajuste, salvo prova de descompasso extraordinário além do índice, o que é teses mais exigente.
Checklist rápido de triagem
- O contrato já prevê fórmula que cobre o fato?
- A matriz alocou o risco à contratada?
- Há alteração unilateral com aumento de encargos (art. 130)?
- O pedido ainda está na janela do art. 131?
Se a resposta a (1) for sim e a (2) imputar o risco à contratada, o reequilíbrio nasce frágil.
Envie o edital, a planilha, a notificação ou a medição. Retorno com enquadramento técnico e próximos passos.
Perguntas frequentes
Dúvidas objetivas
Aumento de material sempre é reequilíbrio?
Não. Se o contrato prevê reajuste por índice que já captura a variação, o caminho pode ser o reajuste. Reequilíbrio exige nexo com álea extraordinária ou com alteração que desequilibre a equação, conforme o caso e a matriz de riscos.
Posso pedir reequilíbrio depois do contrato encerrado?
O art. 131 admite reconhecimento do desequilíbrio após extinção, por termo indenizatório, mas o pedido deve ter sido formulado na vigência e antes de prorrogação nos termos do art. 107. Atraso na formulação é risco concreto.
Referências oficiais
Fontes
Base normativa e orientações oficiais consultadas. A aplicação ao caso concreto depende do edital, do contrato e da documentação produzida na obra.
- Lei nº 14.133/2021, arts. 130 e 131 (reequilíbrio e termo indenizatório)
- Lei nº 14.133/2021, art. 136 (apostilamento: reajuste e repactuação)
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado, Planalto)
Conteúdo técnico-educacional. Não substitui análise individual nem parecer jurídico quando necessário. Âmbito: obras e contratos públicos sob a Lei nº 14.133/2021 e regimes aplicáveis ao caso.
